Quem somos

A Defensoria Pública do Distrito Federal é uma instituição permanente cuja função, como expressão e instrumento do regime democrático, é oferecer, de forma integral e gratuita, aos cidadãos necessitados a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos. A administração superior da instituição é conduzida pelo Defensor Público Geral – nomeado pelo Governador a partir de uma lista tríplice formada pelos candidatos mais votados em eleição com participação de toda a carreira. Seu principal órgão para tomada de decisões internas é o Conselho Superior da Defensoria Pública, formado por 04 membros natos, 05 titulares e 05 suplentes eleitos diretamente pelos defensores públicos.

Estrutura

ORGANOGRAMA DA DPDF (CLIQUE AQUI)

NORMAS DE CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO GEDERAL – DPDF

Lei Complementar nº 80/1994 – Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências (CLIQUE AQUI).

Lei Complementar Distrital nº 828/2010 – Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Gederal e organiza o centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – Ceajur (CLIQUE AQUI).

Lei Complementar Distrital nº 908/2016 – Altera a Lei Complementar n 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur, e dá outras providências (CLIQUE AQUI).

Competências

A Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF é uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, expressão e instrumento do regime democrático. Cabe à Defensoria Pública, de forma integral e gratuita, a promoção dos direitos humanos, a orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais e coletivos das pessoas necessitadas, com as atribuições delineadas pelas seguintes normas:
 

– Lei Complementar nº 80/1994 – Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências (CLIQUE AQUI).

– Lei Complementar Distrital nº 828/2010 – Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e organiza o centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – Ceajur (CLIQUE AQUI).

– Lei Complementar Distrital nº 908/2016 – Altera a Lei Complementar n 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur, e dá outras providências (CLIQUE AQUI).

– Portaria nº 438/2022 – Fixa as competências dos Subdefensores Públicos-Gerais, da Chefe de Gabinete, do Coordenador da Assessoria Especial e do Assessor Jurídico da Defensoria Pública do Distrito Federal, delega competências para os atos que menciona e dá outras providências (CLIQUE AQUI).

– Resolução nº 229, de 4 de dezembro de 2020 – Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal (CLIQUE AQUI).

Observação: o Regimento Interno da DPDF se encontra em elaboração.

Em linha com as atribuições estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Orgânica do Distrito Federal de 1994 e nas demais normas de regência deste Órgão, foi estabelecida a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2014, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e estabelece critérios para sua aferição (CLIQUE AQUI).

Os critérios para a avaliação da admissibilidade da atuação por parte da DPDF foram ainda mais detalhados, em linha com as mudanças socioeconômicas observadas nos últimos anos, tendo sido elaborada a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023 – Regulamenta hipóteses de atuação institucional para a prestação de assistência jurídica destinada à proteção e à defesa de interesses individuais, e dá outras providências, com vigência a partir de 1º de julho de 2023 (CLIQUE AQUI).

São consideradas necessitadas as pessoas que, em razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude, perante o sistema de justiça, os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

Com a missão de garantir os princípios constitucionais de acesso à justiça e igualdade entre as partes, bem como de zelar pela efetivação dos direitos fundamentais a todos, a Defensoria Pública desponta como uma das mais relevantes instituições públicas, fundamentalmente comprometida com a democracia, a efetividade da Constituição Brasileira e a construção de uma sociedade mais justa, fraterna e solidária.

É nossa função defender os direitos de crianças; adolescentes e idosos em situação de risco; de pessoas com deficiência; de pessoas pertencentes a minorias que sejam vítimas de preconceito em razão de gênero, identidade de gênero, raça, etnia e origem; de pessoas em situação de privação de liberdade; de vítimas de violência institucional, familiar e doméstica e de vítimas da pobreza e da miséria.

A Defensoria Pública do Distrito Federal realiza:
• assistência judicial integral e gratuita às pessoas em situação vulnerável;
• assistência extrajudicial e psicossocial para a resolução de conflitos de pessoas em situação vulnerável; e
• assistência jurídica preventiva e consultiva às pessoas em situação vulnerável.

A Defensoria Pública atua em diversas áreas jurídicas, como, por exemplo, as seguintes:

– DEFESA DO PATRIMÔNIO: A Defensoria Pública auxilia na solução de conflitos que envolvam despejos, reintegração de posse, cobrança de dívidas, indenizações, obrigações condominiais, inadimplemento de contratos e acidentes de trânsito, por exemplo.

– DEFESA DA HARMONIA FAMILIAR: A Defensoria Pública auxilia na solução de conflitos familiares, ao promover medidas para o reconhecimento de paternidade, o recebimento de pensão alimentícia, a realização de divórcio e o reconhecimento e dissolução de união estável, a regulamentação da guarda, tutela e adoção de filhos menores, a regulamentação das visitas dos pais aos filhos, a interdição de pessoa com grave deficiência mental (para declarar alguém como curador de pessoa incapaz) e a realização de inventários de pessoas falecidas.

– DEFESA DA LIBERDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: A Defensoria Pública promove a defesa de pessoas acusadas da prática de crimes (exemplos: homicídio, roubo, furto, porte ilegal de arma, estelionato). A Defensoria Pública assegura que as pessoas acusadas de crimes tenham o seu direito de defesa devidamente respeitado, para que a solução do caso seja justa. A Defensoria Pública também promove a defesa de pessoas que estejam cumprindo penas de reclusão, de detenção ou penas alternativas, após condenação judicial pelo cometimento de um crime. A Defensoria Pública assegura que as pessoas em cumprimento de pena não fiquem presas por mais tempo do que deveriam e que elas tenham direito aos benefícios legais que promovam a sua ressocialização, tais como a progressão de regime, a liberdade condicional, o indulto e a comutação da pena, a autorização para o trabalho externo, para a saída temporária e para o recebimento de visitas. A Defensoria Pública garante, ainda, a defesa de adolescentes que cumprem medidas socioeducativas (internação, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, entre outras) após sentença judicial que os condenou pela prática de um ato infracional.

– DEFESA DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS: A Defensoria Pública realiza a defesa extrajudicial e judicial dos direitos dos cidadãos vulneráveis que necessitam de acesso aos serviços de saúde, educação, moradia e transporte urbano e encontram dificuldades para verem os seus direitos respeitados. A Defensoria Pública promove os direitos dos usuários do sistema de saúde pública que necessitem de consultas, exames, tratamentos, internações hospitalares, cirurgias entre outros cuidados de saúde. A Defensoria Pública também assegura os direitos dos usuários do sistema de educação pública, que necessitem de vagas em creches ou ensino especial para alunos com deficiências graves. Além disso, a Defensoria Pública garante os direitos dos usuários do sistema de transporte coletivo urbano que tenham direito à gratuidade prevista em lei.

– DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS: Os Defensores Públicos devem conferir agilidade, prioridade e atenção especial no atendimento das pessoas em condição de vulnerabilidade. Ao constatarem, na sua área de atuação, a violação de direitos humanos a pessoas em condição de vulnerabilidade, os Defensores Públicos devem articular os serviços de assistência jurídica ao encaminhamento aos serviços públicos distritais de educação, saúde, assistência social e segurança pública, de modo a assegurar atendimento integral e interdisciplinar. Nesses casos, a Defensoria Pública deve promover a tutela individual por meio de medidas extrajudiciais e judiciais ao seu alcance e pertinentes à sua atribuição para a prevenção e a reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos de pessoa em condição de vulnerabilidade, inclusive os previstos em tratados e atos internacionais ratificados pelo país. Também é possível à Defensoria Pública promover recomendações de atuação do Poder Público e de concessionárias e permissionárias de serviços públicos para aprimoramento das políticas públicas e serviços de apoio à população em condição de vulnerabilidade, visando a sua inclusão e a promoção da cidadania.

– DEFESA DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES, MULHERES, IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE OUTRAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RISCO:

– Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes: A Defensoria Pública promove o ajuizamento e o acompanhamento de ações de adoção de menores, de suprimento de autorização para viagem ao exterior, bem como de guarda de crianças e adolescentes em situação de risco. Além disso, a atuação nessa área inclui a defesa de adolescentes acusados da prática de atos infracionais.

– Defesa das Mulheres: A Defensoria Pública promove a proteção dos direitos das mulheres, com base na Lei Maria da Penha, que criou mecanismos para evitar e combater a violência doméstica e familiar contra a mulher.

– Defesa dos Idosos: A Defensoria Pública promove a proteção jurídica e psicossocial dos direitos das pessoas idosas que sejam vítimas de violência, negligência e discriminação.

– Defesa de Pessoas com Deficiência e de outras Pessoas em Situação de Risco: A Defensoria garante proteção jurídica a vítimas de discriminação de raça ou etnia, de credo, de identidade de gênero e de orientação sexual, das pessoas com deficiência, das pessoas em situação de rua e dos grupos de pessoas com dificuldade de acesso à habitação, à mobilidade urbana e ao ambiente equilibrado.

Quem é Quem ?

Gabinete Defensoria Pública - Geral (DPG)

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Sete Lagoas, em Minas Gerais, com a titulação de Bacharel. Possui duas pós-graduações na área do direito. Desde 2004, Celestino Chupel é Defensor Público do Distrito Federal e possui vasta experiência como Coordenador de Núcleos de Assistência Jurídica, tendo coordenado os Núcleos de Iniciais de Brasília, de Defesa da Saúde, de São Sebastião, de Brazlândia, de Defesa do Consumidor e da Infância e Juventude. E, atualmente, é Defensor Público-Geral do Distrito Federal.

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí, tecnólogo em Radiologia pelo Instituto Federal do Piauí e especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Internacional Signorelli (FISIG). Em maio de 2022, tornou-se Subdefensor Público-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal. Também já foi Analista do Ministério Público da União/Apoio Jurídico/Direito.

Defensor Público do Distrito Federal há 22 anos. Já atuou como Chefe do Núcleo de Assistência Jurídica da Infância e Juventude por mais de 8 anos. Graduado em Direito e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e doutor em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa.

Assessoria Jurídica (ASSEJUR)
Pós-graduado em Direito Público pela UNISUL; Análise Financeira pela UPIS; e Direito e Contemporaneidade pela Escola da Magistratura do Distrito Federal. Defensor Público do DF, aprovado no concurso de 2013. Desde maio de 2022, é o Assessor Jurídico da Defensoria Pública do Distrito Federal. Também já foi aprovado para os cargos de: Assistente de Negócios da APEX; Técnico Judiciário do TJDFT; Analista do TSE, MPU e STF; além de Oficial de Justiça do TRT da 9ª Região.
Assessoria Especial (ASSESP)
Pós-graduado em Direito Público pela UNISUL; Análise Financeira pela UPIS; e Direito e Contemporaneidade pela Escola da Magistratura do Distrito Federal. Defensor Público do DF, aprovado no concurso de 2013. Desde maio de 2022, é o Assessor Jurídico da Defensoria Pública do Distrito Federal. Também já foi aprovado para os cargos de: Assistente de Negócios da APEX; Técnico Judiciário do TJDFT; Analista do TSE, MPU e STF; além de Oficial de Justiça do TRT da 9ª Região.

Pós-graduado em Direito Público pela UNISUL; Análise Financeira pela UPIS; e Direito e Contemporaneidade pela Escola da Magistratura do Distrito Federal. Defensor Público do DF, aprovado no concurso de 2013. Desde maio de 2022, é o Assessor Jurídico da Defensoria Pública do Distrito Federal. Também já foi aprovado para os cargos de: Assistente de Negócios da APEX; Técnico Judiciário do TJDFT; Analista do TSE, MPU e STF; além de Oficial de Justiça do TRT da 9ª Região.

Corregedoria - Geral (CG)
Ouvidoria (OUV)

Bacharel em Assistência Social. Ocupou, por dois mandatos, o cargo de Ouvidora-Geral da DPDF, tendo sido selecionada, novamente, em processo seletivo, após cumprido o período legal de quarentena

Assessoria de Comunicação (ASCOM)

Bacharel em Publicidade e Propaganda, pelo UniCEUB, Pós-graduado em Marketing pela Universidade Católica e Pós-graduado em Comunicação Política e Sociedade pela Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM). Vasta experiência em comunicação integrada, campanhas publicitárias e políticas, planejamento estratégico, abertura de negócios e atendimento de clientes públicos e privados. Dedicado e comprometido, gosto de enfrentar novos desafios e estar sempre atualizado com as inovações da comunicação.

Assessoria de Cerimonial (CER)
Departamento de Controle Interno (DCI)

É Auditor de Controle Interno – ACI da Controladoria-Geral do DF, cedido à Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, atualmente lotado no Departamento de Controle Interno, tendo desempenhado diversos cargos e funções relevante no Governo do Distrito Federal – GDF. Mestrado em Gestão Econômica de Finanças Públicas pela UnB – Universidade de Brasília, Especializações: Gestão em Controladoria Governamental e Big Data e Data Science – Faculdade SENAC/DF (cursando).

Escola de Assistência Jurídica (EASJUR)

Formação Acadêmica: Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Patos de Minas, com titulação de bacharel. Pós-graduado em direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina.

Subsecretaria de Administração - Geral (SUAG)

Graduada em Direito com a titulação de bacharel. Pós-graduada em Direito Público. Analista de Políticas Públicas e Gestão Educacional desde 2005, atualmente cedida para a Defensoria Pública do Distrito Federal para ocupar o cargo de Subsecretária de Administração Geral, tendo desempenhado diversos cargos e funções relevantes no Governo do Distrito Federal e no Governo Federal, dentre eles: Assessora, Chefe da Assessoria Jurídica e Subsecretária de Administração Geral da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Chefe da Assessoria Jurídica da Administração Regional do Lago Sul, Chefe do Serviço de Análises e Estudos de Pessoal e Coordenadora de Administração de Pessoal da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e Chefe da Unidade de Orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Subsecretaria de Mediação e Cultura de Paz (SEMED

Possui graduação em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (1999), com Pós-Graduação lato sensu em Direto Civil (Universidade Federal de Pernambuco) e em Direito Constitucional Aplicada à Gestão Pública (Faculdades NDA). Atualmente é Defensora Pública no Distrito Federal. Tem experiência na área de Direito Público e Privado, atuando principalmente nas seguintes especialidades: Direito Penal, Processual Penal, Cível e Família.

Subsecretaria de Atividade Psicossocial (SUAP)

Mestranda em Desenvolvimento, Sociedade e Cooperação Internacional, pela Universidade de Brasília-UnB (2023- 2025) Graduada em Gerontologia, pelo Centro Universitário Internacional- UNINTER (2021-2023) Especialista em Inteligência Emocional e Psicologia Positiva, pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul- PUCRS (2021-2022). Especialista em Políticas Públicas para a População em Situação de Rua com foco na população Negra, pela Universidade de Brasília-UnB (2019-2022) Especialista em Gênero e Direito, pela Escola da Magistratura do Distrito Federal-ESMA/TJDFT (2019-2020). Especialização em Pós Graduação em Neuropsicologia, pela Faculdade JK (2015-2016) Especialização em Pós Graduação – Lato Sensu Gestão Estratégica nas Organizações Públicas, pela Faculdade Projeção (2011-2012) Graduada em Psicologia, pelo Centro Universitário de Brasília- CEUB (1996- 2001)

Subsecretaria de Inovação, Tecnologia da Informação e Comunicação (SITIC)
Unidade de Gestão de Pessoas (UNIGEP)
Unidade de Planejamento, Gestão Estratégica e Projetos (UNIPLAN)
Unidade de Licitação (UNILIC)
Unidade de Logística (UNILOG)
Unidade de Orçamento (UNIORC)

História

A história da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) começou em janeiro de 1987, quando o ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Gomes, à época, procurador-geral do Distrito Federal, idealizou a criação do Centro de Assistência Judiciária (Ceajur), convencendo o governo do DF de que deveria existir uma instituição que garantisse a prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que não tinham condições financeiras de arcar com os custos de um advogado particular.

O Ceajur surgiu antes mesmo da Constituição Federal de 1988 criar a Defensoria Pública para prestar assistência jurídica, de forma integral e gratuita, aos necessitados. Todavia, a nova Constituição previu que a Defensoria Pública do Distrito Federal seria organizada e mantida pela União e não pelo Distrito Federal.

A partir de 2007, um grupo de procuradores de assistência judiciária do Distrito Federal – os atuais defensores públicos – resolveu tentar modificar a situação jurídica da instituição concebida pela Constituição de 1988. A DPDF nunca havia sido criada nem instalada justamente porque o Distrito Federal implantou o Centro de Assistência Judiciária do DF. Iniciou-se o movimento pela Distritalização da Defensoria Pública do DF, para que o Ceajur viesse a ser reconhecido como a Defensoria Pública, já que fazia precisamente a função de garantir assistência jurídica, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

Um trabalho de articulação política foi feito pelos gestores do Ceajur e pelos então procuradores de assistência judiciária, inclusive junto ao Congresso Nacional, onde foi apresentada, no dia 05 de março de 2008, a Proposta de Emenda Constitucional 007/2008, que transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a sua Defensoria Pública, como acontecia nas demais unidades da Federação.

Enquanto a PEC tramitava, por meio de outro trabalho de articulação política, foi aprovada e sancionada a Lei Complementar Distrital nº 828, de 26 de julho de 2010, regulando a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispondo sobre a organização do Ceajur. Essa legislação foi considerada um avanço singular e era o embrião da Defensoria Pública. Ela previa relativa autonomia orçamentária e financeira ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

Em 29 de março de 2012, a PEC 007/2008 foi promulgada na forma da Emenda Constitucional nº 69 e, a partir daí, a competência para implantação da Defensoria Pública no Distrito Federal passou legalmente e definitivamente da União Federal para o Distrito Federal. Essa emenda também previu que à Defensoria Pública do Distrito Federal fossem aplicados os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos estados.

Apesar de a situação ter sido resolvida no âmbito da Constituição Federal, era preciso ainda alterar a Lei Orgânica do Distrito Federal, conduzindo-a ao equilíbrio da nova ordem jurídica estabelecida pela Emenda Constitucional. A DPDF, em sua acepção constitucional, não existia na Lei Orgânica do DF, devido à existência do Ceajur.

O governador do Distrito Federal enviou à Câmara Legislativa do DF um projeto de emenda à Lei Orgânica, cujo objeto era transformar o Ceajur em Defensoria Pública. Depois da articulação política dos diretores do Ceajur e dos então procuradores de assistência judiciária junto ao governo do Distrito Federal e à Câmara Legislativa do DF, o Distrito Federal promulgou, no dia 17 de dezembro de 2012, a Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 61, transformando o Centro de Assistência Judiciária em Defensoria Pública. Depois de 25 anos, a Defensoria Pública do Distrito Federal estava criada.

Missão, Visão e Valores

Missão

Garantir acesso à assistência jurídica integral, gratuita e de excelência às pessoas em situação de vulnerabilidade social, econômica e jurídica, em defesa e promoção da dignidade da pessoa humana, da cidadania plena e da inclusão social.

Visão

Ser instituição de referência na promoção do acesso à justiça e à cidadania às pessoas em situação de vulnerabilidade
social, econômica e jurídica. 

Valores

  • Cortesia;
  • Inclusão social;
  • Apoio à diversidade;
  • Profissionalismo;
  • Transparência;
  • Atendimento humanizado;
  • Sustentabilidade;
  • Inovação;
  • Integridade;
  • Efetividade;
  • Valorização.

Defensoria e suas atribuições

Corregedoria Geral

A Corregedoria-Geral é o órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública. É um dos órgãos de Administração Superior da instituição. Suas atividades estão relacionadas à boa qualidade dos serviços de assistência jurídica integral e gratuita prestados à parcela da população de que deles precisa. Entre elas estão realizar correições e inspeções funcionais; receber e processar representações; acompanhar o estágio probatório de defensores públicos; expedir recomendações, baixar normas com vistas à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública e manter os dados estatísticos de atuação de seus membros. Os dados estatísticos são apresentados anualmente ao defensor público-geral e são fundamentais para o próprio conhecimento da Instituição e o aprimoramento de seus serviços. Eventuais reclamações do público interno ou externo que configurem violações dos deveres funcionais por parte de servidores ou defensores públicos são encaminhadas à Corregedoria pela Ouvidoria. Os interessados também podem apresentar representação disciplinar formal diretamente à Corregedoria.

Corregedor-Geral: Juliana Leandra de Lima Lopes

Endereço: SIA Trecho 17, Rua 7, Lote 45, 2º Andar

Telefone: (61) 2196-4318

A Lei Complementar Distrital nº 828/2010 dispõe sobre a Corregedoria-Geral do Distrito Federal nos seguintes termos:

“Art. 27. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal compete: (Artigo com a redação da Lei Complementar nº 908, de 7/1/2016.)

I – realizar correições e inspeções funcionais;

II – sugerir ao defensor público-geral o afastamento de defensor público que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

III – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior, a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Distrito Federal;

IV – apresentar ao defensor público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

V – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;

VI – propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e seus servidores;

VII – acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal;

VIII – propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal que não cumpram as condições do estágio probatório;

IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;

X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;

XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

XII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública.

Art. 28. O(a) corregedor(a) manterá o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra e da imagem dos investigados, respondendo civil, penal e administrativamente pelos abusos e excessos que cometer.

Art. 29. Os dirigentes dos órgãos do Ceajur deverão, logo após o conhecimento do fato, comunicar ao corregedor a ocorrência de irregularidades e infrações imputáveis a procurador(a) de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

  • •1º As comunicações previstas no caput deverão ser instruídas com as peças que comprovem ou indiciem a irregularidade ou infração.
  • •2º Recebida a comunicação, a Corregedoria instaurará apuração sumária ou sindicância, ou proporá ao Conselho Superior a instauração de tais procedimentos preliminares de investigação.
  • •3º As representações, reclamações ou denúncias contra procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal só serão recebidas se formuladas por escrito ou reduzidas a termo perante a Corregedoria-Geral e contiverem a identificação e o endereço do denunciante, confirmada a autenticidade.
  • •4º Havendo dúvida sobre a autenticidade da denúncia, representação ou reclamação, seu autor será intimado pelo(a) corregedor(a)-geral para comparecer pessoalmente e confirmar o teor da denúncia.
  • •5º O(a) corregedor(a) promoverá correições nos Núcleos de Atuação, com a participação dos respectivos coordenadores, que deverão prestar o auxílio necessário, informando sobre o funcionamento do serviço.

Art. 30. O(a) corregedor(a) será nomeado(a) dentre os procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade indicados em lista tríplice pelo Conselho Superior e que integrem a última categoria ou classe da carreira.

Parágrafo único. A eleição da lista tríplice se fará no décimo dia útil anterior ao término do biênio, ou no décimo dia útil após a vacância prematura do cargo de Corregedor.

Art. 31. O(a) corregedor(a) exercerá o cargo por dois anos, e não pode ser exonerado antes do término do biênio, permitida uma recondução.

  • •1º Antes do término do biênio, o(a) corregedor(a) só será destituído(a) se demitido(a) do cargo efetivo de procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal ou meramente destituído(a) do referido cargo em comissão por força de infração disciplinar para a qual sejam legalmente cominadas tais sanções ou em função de grave conduta ilícita ou imoral, ainda que extrafuncional, que lhe retire a reputação ilibada necessária ao exercício do cargo, e, em qualquer caso, conforme apurado em processo administrativo disciplinar.
  • •2º O(a) corregedor(a) só pode ser destituído por força de proposta do Conselho Superior aprovada pelo voto de dois terços de seus membros.
  • •3º Ao instaurar o processo administrativo disciplinar contra o(a) corregedor(a), o Conselho Superior pode, pelo voto de dois terços de seus membros, afastá-lo(a) preventivamente do exercício de suas funções.

Art. 32. Na falta ou impedimento do(a) corregedor(a), os membros eleitos do Conselho Superior serão, na ordem de antiguidade na Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, chamados a exercer interinamente as funções daquele primeiro cargo”.

O preenchimento do Relatório Mensal de Atividades Funcionais é regulado pela Resolução nº 215, de 03 de abril de 2020, do Conselho Superior. Acesse o seu texto em: Resoluções dos Conselhos Superiores

A avaliação dos Defensores Públicos em estágio probatório é regulada pela Resolução nº 221, de 11 de maio de 2020. Acesse o seu texto em: Resoluções dos Conselhos Superiores

Conselho Superior

O Conselho Superior é composto por membros natos e eleitos pelos próprios defensores públicos.

São membros natos: o(a) defensor(a) público(a)-geral, que o preside, os(as) subdefensores(as) públicos-gerais, o(a) corregedor(a)-geral e o(a) ouvidor(a)-geral.

São membros eleitos: cinco defensores públicos do Distrito Federal em atividade, escolhidos pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório dos membros da Carreira, garantida a eleição de no mínimo um candidato de cada classe ou categoria, salvo se nenhum membro de determinada classe ou categoria se candidatar.

Os membros do Conselho Superior recebem o título de conselheiros e não perceberão nenhum adicional ou gratificação pelo exercício da função.

Os membros eleitos exercerão a função por dois anos, permitida uma recondução.

Telefone: 2196-4307

Fax: 2196-4311

E-mail: conselho@defensoria.df.gov.br

Membros natos:

Celestino Chupel – Defensor Público-Geral

Emmanuela Saboya – Subdefensora Pública-Geral

Fabrício Rodrigues de Sousa – Subdefensor Público-Geral

Juliana Leandra de Lima Lopes – Corregedora-Geral

Membros eleitos do biênio 2023/2025:

Ricardo Lustosa Pierre – Categoria Especial

Mayara Lima Tachy – Classe Intermediária

Filipe Bastos Nogueira – Classe Intermediária

Gabriel Morgado da Fonseca – Classe Inicial

Guilherme Gomes Vieira – Classe Inicial

De acordo com o artigo 13 da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, com as alterações da Lei Complementar Distrital nº 908/2016, ao Conselho Superior compete:

I – propor o afastamento preventivo e a destituição do(a) defensor(a) público(a)-geral (DPG) antes do término de seu mandato;

II – propor a destituição do(a) corregedor(a) antes do término de seu mandato;

III – instaurar e, por meio de comissão formada por três de seus membros escolhidos mediante sorteio, conduzir processo administrativo disciplinar contra o(a) DPG e o(a) corregedor(a);

IV – afastar preventivamente o(a) corregedor(a);

V – declarar perda de mandato, impedimento, suspeição ou incompatibilidade de seus próprios membros;

VI – indicar em lista tríplice os candidatos ao exercício do cargo de corregedor(a) e de ouvidor(a);

VII – indicar seu representante no Conselho de Administração do Prodef;

VIII – indicar o defensor público do Distrito Federal apto à promoção por antiguidade ou por merecimento;

IX – elaborar a lista de antiguidade de defensores públicos do Distrito Federal e decidir as reclamações por sua correção

X – avaliar, para o fim de promoção na carreira, o mérito dos defensores públicos do Distrito Federal, segundo critérios objetivos previamente estabelecidos em ato normativo, e decidir as reclamações contra essa avaliação;

XI – determinar a realização de correições, sem prejuízo do poder de iniciativa atribuído ao(à) corregedor(a);

XII – recomendar ao(à) DPG e ao(à) corregedor(a) as medidas de sua alçada relativas à conduta funcional dos defensores públicos do Distrito Federal;

XIII – determinar a instauração de apuração sumária e de sindicância para apurar irregularidade, mau desempenho ou falta funcional imputada a defensor público do Distrito Federal, sem prejuízo do poder de iniciativa atribuído ao(à) corregedor(a);

XIV – apreciar os relatórios das apurações sumárias cuja instauração houver determinado;

XV – apreciar os relatórios das correições e das sindicâncias;

XVI – (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 908, de 7/1/2016);

XVII – (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 908, de 7/1/2016);

XVIII – autorizar a aplicação da pena da remoção compulsória, pelo voto de dois terços dos seus membros, assegurada ampla defesa; (Alínea com a redação da Lei Complementar nº 908, de 7/1/2016);

XIX – depois de ouvido o interessado, autorizar e determinar, motivadamente, a representação pela propositura de ação penal ou de improbidade contra defensor público do Distrito Federal;

XX – julgar a revisão disciplinar proposta contra o julgamento que houver proferido ou opinar previamente ao julgamento da revisão disciplinar proposta contra ato que aplicar a defensor público do Distrito Federal as sanções disciplinares de demissão, de destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, ou de cassação de aposentadoria;

XXI – depois de apreciar o relatório da comissão de avaliação e o parecer do(a) corregedor(a):

a) aprovar defensor público do Distrito Federal em avaliação periódica de desempenho e em estágio probatório, confirmando-o no cargo ou reconhecendo-lhe a estabilidade;

b) propor a exoneração do defensor público do Distrito Federal que, em face de seu estágio probatório, seja considerado inapto, ou que, embora estável, não seja aprovado na avaliação periódica de desempenho realizada com observância dos critérios e garantias especiais que, em lei complementar federal, forem estatuídas em favor dos servidores públicos que desempenham atividades exclusivas de Estado.

XXII – autorizar e determinar a instauração de processo de remoção compulsória de defensor público do Distrito Federal;

XXIII – determinar a remoção compulsória de defensor público do Distrito Federal;

XXIV – (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 908, de 7/1/2016);

XXV – convocar defensor público do Distrito Federal para prestar esclarecimento sobre fato determinado ou assunto de interesse da instituição;

XXVI – autorizar, previamente e por tempo determinado, a cessão ou a renovação de cessão de defensor público do Distrito Federal e de servidor auxiliar para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário;

XXVII – (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 908, de 7/1/2016);

XXVIII – decidir, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública; (Alínea com a redação da Lei Complementar nº 908, de 7/1/2016);

XXIX – designar os membros das comissões de concurso para ingresso na Carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal;

XXX – baixar o Regimento Interno da DPDF e aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração do Prodef;

XXXI – observadas as disposições legais e no exercício de seu poder normativo, baixar as regras:

a) que, compondo seu regimento interno, regulem a eleição e o impedimento de seus membros, sua organização e funcionamento, a distribuição objetiva e impessoal da relatoria de feitos a um de seus Conselheiros, os procedimentos que lhe cabe conduzir e a consulta prévia à edição de atos normativos;

b) das correições, das apurações sumárias, das sindicâncias, do processo administrativo disciplinar, do estágio probatório, da avaliação periódica de desempenho e do processo de remoção compulsória;

c) de formação da lista tríplice de candidatos a DPG, corregedor e ouvidor;

d) do concurso para ingresso na Carreira de Defensoria Pública do Distrito Federal;

e) de lotação, remoção e substituição dos defensores públicos do Distrito Federal;

f) de atuação funcional dos defensores públicos do Distrito Federal;

g) de aferição objetiva, para o fim de promoção, do merecimento dos defensores públicos do Distrito Federal;

h) de regulamentação das normas legais que regem a concessão de gratificações, adicionais, indenizações e quaisquer outras vantagens aos defensores públicos do Distrito Federal;

i) de concessão, segundo critérios objetivos, do afastamento para estudos ou de licença para capacitação;

j) de revisão das recusas de patrocínio de interesse;

k) de escolha dos coordenadores de Núcleo.

XXXII – organizar os Núcleos de Atuação, os Ofícios e Defensorias, criando-os, extinguindo-os, alterando-os, referindo-os a instâncias administrativas ou Juízos, nominando-os, especializando-os e também lhes fixando as atribuições;

XXXIII – revisar, de ofício ou mediante provocação, os atos que ordenem que determinada Defensoria auxilie ou, em caso de vaga, responda pelo serviço de outra;

XXXIV – organizar a Câmara de Coordenação Técnica, criando e extinguindo seus órgãos, fixando-lhe as atribuições temáticas e definindo a quantidade e a forma de seleção de seus membros;

XXXV – cassar os atos do(a) DPG ou do(a) corregedor(a) que exorbitem sua competência normativa ou regulamentar;

XXXVI – decidir as questões que lhe forem submetidas pelo(a) DPG ou pelo(a) corregedor(a);

XXXVII – determinar a realização de diligências, inclusive de coleta de provas, quando necessárias às decisões que lhe couber tomar;

XXXVIII – aprovar o modelo das carteiras de identificação funcional dos membros da Carreira de Defensoria Pública do Distrito Federal;

XXXIX – disciplinar a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e estabelecer critérios para sua aferição, no prazo de 120 dias a contar da publicação desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 884, de 2014)

Enunciados do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal

ENUNCIADO Nº 01: Encerrada a participação do Conselheiro nato ou eleito no Conselho Superior – exceção feita à hipótese de convocação definitiva do suplente para assumir mandato em substituição de Conselheiro Eleito – os expedientes sob sua relatoria, ainda não relatados ou decididos, serão devolvidos para serem redistribuídos, de forma impessoal e proporcional na divisão dos serviços, a todos os Conselheiros remanescentes, salvo o Defensor Público-Geral, observada rigorosamente a ordem de chegada dos expedientes ao protocolo, mediante sistema rotativo, segundo a ordem crescente de antiguidade na carreira. (Aprovado na 6ª Reunião Ordinária de 2017, por unanimidade. Publicado no Boletim de Serviço nº 723, de 06/10/2017). REVOGADO.

ENUNCIADO Nº 02: Compete ao Conselho Superior a atividade normativa, com efeitos abstratos e gerais, de regulamentação das normas legais que regem a concessão de gratificações, adicionais, indenizações e vantagens aos Defensores Públicos do Distrito Federal. Compete ao Defensor Público-Geral exercer a atividade administrativa, com efeitos concretos e individuais, de concessão de gratificações, adicionais, indenizações e vantagens legais aos Defensores Públicos do Distrito Federal, por se qualificar como ato de gestão administrativa e financeira (Processo nº 0401-000507/2015; Aprovado por unanimidade na 2ª Reunião Ordinária de 2018, realizada em 11/06/2018; Publicado no Boletim de Serviço nº 799, de 12/06/2018).

ENUNCIADO Nº 03: O exercício efetivo como membro de Turma Temática e de Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, ainda que por indicação decorrente da ausência de candidatos inscritos, será considerado para promoção por merecimento, desde que tenha sido prevista em edital de concurso aberto à participação dos defensores públicos, nos termos dos incisos VII e VIII do artigo 5º da Resolução n. 183/2018 (Processo nº 0401-00012644/2018-74; Aprovado por unanimidade na 12ª Reunião Extraordinária de 2018, realizada em 30/07/2018; Publicado no Boletim de Serviço nº 824, de 30/07/2018).

ENUNCIADO Nº 04: É atribuição dos defensores públicos lotados no Núcleo de Assistência Jurídica do Segundo Grau e Tribunais Superiores cientificarem ou determinarem a cientificação dos assistidos dos processos em que atuem sobre os acórdãos proferidos pelo TJDFT ou pelos Tribunais Superiores, nos termos da regulamentação em vigor, como estabelecem o art. 4º-A da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar Federal 80/1994) e o art. 7º da Lei Complementar Distrital 828/2010). (Processo nº 00401-00006436/2019-17; Aprovado por unanimidade na 5ª Reunião Ordinária de 2019, realizada em 14/06/2019; Publicado no Boletim de Serviço nº 959, de 15/06/2019).

ENUNCIADO Nº 05: Ao Defensor Público é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, inclusive em causa própria (art. 134, § 1º, da CRFB/88 c/c art. 130, I, da Lei Complementar Federal 80/1994). (Processo nº 00401-00001339/2019-38; Aprovado por unanimidade na 8ª Reunião Extraordinária de 2019, realizada em 20/08/2019; Publicado no Boletim de Serviço nº 984, de 20/08/2019).

ENUNCIADO Nº 06: O tempo de serviço remunerado prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista não se equipara ao tempo de serviço público, para fins de composição da lista de antiguidade. (Processo nº 401-000003/2013; Aprovado por unanimidade na 10ª Reunião Extraordinária de 2019, realizada em 17/10/2019; Publicado no Boletim de Serviço nº 1007, de 17/10/2019).

ENUNCIADO Nº 07: Para atualização da lista de antiguidade, a comprovação do tempo de serviço público só será admitida após a publicação da averbação em Diário Oficial. (Processo nº 401-000003/2013; Aprovado por unanimidade na 10ª Reunião Extraordinária de 2019, realizada em 17/10/2019; Publicado no Boletim de Serviço nº 1007, de 17/10/2019).

ENUNCIADO Nº 08: Nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei Complementar nº 828/10, assim como do exercício do poder hierárquico, se a determinação de auxílio ou de cumulação não perdurou por mais de três meses, compete à Defensoria Pública-Geral, e não ao Conselho Superior, apreciar recurso interposto em face de Ordem de Serviço emanada de Coordenador de NAJ. (Processo nº 00401-00007634/2020-31; Aprovado por unanimidade na 3ª Reunião Ordinária de 2020, realizada em 03/04/2020; Publicado no Boletim de Serviço nº 1061, de 06/04/2020).

ENUNCIADO Nº 09: A elaboração de emendas às petições iniciais confeccionadas pelos(as) Defensores(as) Públicos(as) integrantes do Regime de Plantão Extraordinário presencial das Defensorias de Atendimento Inicial, previsto na Portaria Conjunta nº 2, de 19 de março de 2020, e nas suas alterações posteriores, compete:
I – às Defensorias de Atendimento Inicial do Núcleo de Assistência Jurídica de Atendimentos Iniciais de Brasília, quanto às causas que tramitam perante a Circunscrição Judicial de Águas Claras;
II – às Defensorias de Atendimento Inicial do Núcleo de Assistência Jurídica de Atendimentos Iniciais de Brasília, quanto às causas que tramitam perante a Circunscrição Judicial do Núcleo Bandeirante
III – às Defensorias de Atendimento Inicial do Núcleo de Assistência Jurídica de Samambaia, quanto às causas que tramitam perante a Circunscrição Judicial do Recanto das Emas;
IV – às Defensorias de Atendimento Inicial do Núcleo de Assistência Jurídica de Samambaia, quanto às causas que tramitam perante a Circunscrição Judicial do Riacho Fundo;
V – às Defensorias de Atendimento Inicial do Núcleo de Assistência Jurídica de Ceilândia, quanto às causas que tramitam perante a Circunscrição Judicial de Taguatinga;
VI – quanto às causas que tramitam em outras Circunscrições Judiciárias, às Defensorias de Atendimento Inicial do Núcleo de Assistência Jurídica com atuação na respectiva Circunscrição.” (Processo nº 00401-00016641/2020-24; Aprovado por unanimidade na 9ª Reunião Ordinária de 2020, realizada em 02/10/2020; Publicado no Boletim de Serviço nº 1124, de 02/10/2020). REVOGADO. 

ENUNCIADO Nº 10: “A distribuição de processo à relatoria de Conselheiro(a), quando decorrente da conexão de matérias (art. 23, I, do Regimento Interno do CSDPDF), enseja compensação na distribuição de novos feitos”. (Aprovado por unanimidade na 1ª Reunião Ordinária de 2022, realizada em 04/02/2022. Publicado no Boletim de Serviço nº 1.264, de 07/02/2022).

ENUNCIADO Nº 11: O defensor público deve se abster de realizar audiência sem a presença do réu preso não apresentado pela escolta,  salvo excepcional interesse de sua defesa. (Aprovado na 5ª Reunião Ordinária de 2022, realizada em 27/06/2022).

ENUNCIADO Nº 12: O defensor público deve exigir o respeito ao direito de entrevistar, de forma reservada, o acusado antes da realização de audiência. (Aprovado na 5ª Reunião Ordinária de 2022, realizada em 27/06/2022).

ENUNCIADO Nº 13: Em casos de especialização da matéria pela Defensoria Pública do Distrito Federal, tem atribuição material para atuar em todo o Distrito Federal, nas hipóteses abarcadas pelo Termo de Cooperação Técnica do CONDEGE, os Núcleos de Assistência Jurídica especializados. (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 10/05/2024. Publicado no Boletim de Serviço nº 1583, de 15/05/2024).

ENUNCIADO Nº 14: Para a aferição do percentual de participação dos conselheiros eleitos no Conselho Superior, para fins de cômputo de pontuação para promoção por merecimento, no biênio anterior a 2021, deve-se considerar o total de convocações para as quais o conselheiro foi convocado, excluindo-se do cálculo as reuniões em que o conselheiro esteve legalmente afastado, como nos casos de férias regulamentares ou afastamentos autorizados pela Defensoria Pública-Geral. (Aprovado na 8ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 13/09/2024. Publicado no Boletim de Serviço nº 1635, de 13/09/2024).

ENUNCIADO Nº 15: As convocações de defensoras e defensores públicos em estágio probatório observarão as seguintes diretrizes:
I – À luz dos artigos 5°, VI, “d”, e 6°, caput, da Resolução nº 221/2020 do Conselho Superior da DPDF, as convocações de defensoras e defensores públicos em estágio probatório para participação em projetos sociais institucionais poderão compreender atividades em mutirões, inspeções e outras atividades extraordinárias, desde que sejam compatíveis com as finalidades precípuas do estágio probatório, em especial a formação para o desempenho das funções técnico-jurídicas inerentes ao cargo.
II – Nos termos do artigo 5º, I, “d”, e VI, “d”, da Resolução nº 221/2020, do Conselho Superior da DPDF, as convocações de defensoras e defensores públicos para a realização de atividades pertinentes ao estágio probatório são obrigatórias e a impossibilidade de comparecimento deverá ser previamente justificada para a Corregedoria-Geral, quando possível, garantindo-se a compensação futura e a equidade na quantidade das convocações.
III – As atividades pertinentes ao estágio probatório serão realizadas preferencialmente em dias de expediente forense, não abarcados os feriados e fins de semana.
IV – À luz do art. 3º da Resolução nº 279/2023 do Conselho Superior da DPDF e do art. 4º, IV, da Lei Complementar Distrital nº 980/2020, as atividades desenvolvidas mediante convocação de defensoras e defensores públicos em estágio probatório para a realização de serviços excedentes à atuação ordinária, desde que não integrem o curso de formação, constituem fatos geradores do serviço extraordinário e ensejam direito à compensação ou indenização. (Aprovado na 11ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 06/12/2024. Publicado no Boletim de Serviço nº 1665, de 09/12/2024).

Conselho de Administração do Fundo de Aparelhamento da DPDF

O Conselho de Administração do Fundo de Aparelhamento da DPDF – CAPRODEF é a instância deliberativa do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, responsável pela sua gestão e demais competências previstas em seu Regimento Interno.

A principal função do PRODEF é destinar recursos ao custeio e aos investimentos para a consecução das finalidades institucionais da Defensoria Pública, em especial o aparelhamento de suas instalações físicas; a aquisição de bens e serviços; a qualificação profissional dos seus integrantes e a realização de outras atividades relacionadas ao bom exercício da assistência judiciária (art. 2º da Lei Complementar Distrital n. 744/2007).

Além disso, o PRODEF possui uma área responsável pela operacionalização das atividades relacionadas ao Fundo, que é a Diretoria de Administração de Fundos e Prestação de Contas – DIPRODEF. Quanto à sua localização no organograma, a Diretoria fica vinculada à Unidade de Orçamento, dentro da Subsecretaria de Administração Geral.

Caso tenha qualquer dúvida sobre o funcionamento do Fundo, estamos à disposição por meio dos seguintes contatos:

Telefone: 2196-4366

E-mail: diprodef@defensoria.df.gov.br

 

De acordo com o artigo 7º da Lei Complementar Distrital n. 744/2007, alterada pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016, o CAPRODEF, para cumprir a sua missão de gerir o PRODEF, possui a seguinte composição:

I – Defensor Público-Geral (anteriormente chamado de Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal);

II – Subdefensores Público-Gerais (anteriormente chamados de Subdiretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal);

III – Corregedor-Geral (anteriormente chamado de Corregedor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal);

IV – Coordenador da Assessoria Especial (anteriormente chamado de Coordenador do Núcleo de Análises Técnicas);

V – Um representante indicado pelo Conselho Superior;

VI – Um representante indicado pela Associação dos Defensores Públicos.

É importante saber que a Presidência do Conselho de Administração é exercida pelo Defensor Público-Geral e, na sua ausência, pelo Subdefensor Público-Geral designado para atuar nessa ocasião.

Atualmente, a composição do CAPRODEF é a seguinte:

1. Presidente do Conselho Superior – DPG – CELESTINO CHUPEL;

2. Subdefensor-Geral – EMMANUELA MARIA CAMPOS DE SABOYA;

3. Subdefensor-Geral – FABRÍCIO RODRIGUES DE SOUSA;

4. Corregedora-Geral – JULIANA LEANDRA DE LIMA LOPES;

5. Coordenador da Assessoria Especial – CELSO MURILO VEIGA DE BRITTO;

6. Indicação C.S. – Dra. CLÁUDIA RIBEIRO GALDINO NAVARRO;

7. Representante ADEP – Dr. FÁBIO RIBEIRO SOARES DA SILVA.

Além dos membros, a Diretoria de Administração de Fundos e Prestação de Contas – DIPRODEF é responsável por realizar as atividades de Secretaria, auxiliando o CAPRODEF em suas reuniões e nas demais atividades designadas pelo CAPRODEF.

1 Art. 3º O Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR, de que trata a Lei Complementar nº 744, de 2007, passa a denominar-se Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, sendo que as menções feitas nessa Lei Complementar ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, ao Ceajur, aos Procuradores de Assistência Judiciária, ao Diretor-Geral, ao Subdiretor-Geral e ao Coordenador do Núcleo de Análises Técnicas reputam-se feitas, respectivamente, à Defensoria Pública do Distrito Federal, à DPDF, aos Defensores Públicos, ao Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral e ao Coordenador da Assessoria Especial.

De acordo com o artigo 8º da Lei Complementar Distrital n. 744/2007, com as alterações da Lei Complementar Distrital nº 908/2016, compete ao Conselho de Administração do PRODEF:

I – definir as normas operacionais do Fundo;

II – estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;

III – aprovar proposta anual de orçamento do PROJUR;

IV – alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;

V – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PROJUR, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

VI – dirigir a administração do Fundo de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente;

VII – manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;

VIII – manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

IX – elaborar o regimento interno do Fundo.

É importante sinalizar que é vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do PRODEF a qual será considerada prestação de serviço público de natureza relevante.

LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 744/2007  – Institui o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR e dá outras providências

LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 828/2010  – Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização do Centro de Assistência Judiciária – CEAJUR

LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 908/2016  – Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – CEAJUR, e dá outras providências

Atenção: com as alterações legislativas1, o CEAJUR passou a se chamar Defensoria Pública do Distrito Federal e o PROJUR passou a se chamar PRODEF – Fundo de Aparelhamento da Defensoria do Distrito Federal.

1 Art. 3º O Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR, de que trata a Lei Complementar nº 744, de 2007, passa a denominar-se Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, sendo que as menções feitas nessa Lei Complementar ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, ao Ceajur, aos Procuradores de Assistência Judiciária, ao Diretor-Geral, ao Subdiretor-Geral e ao Coordenador do Núcleo de Análises Técnicas reputam-se feitas, respectivamente, à Defensoria Pública do Distrito Federal, à DPDF, aos Defensores Públicos, ao Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral e ao Coordenador da Assessoria Especial.

O Decreto nº 31.416, de 12 de março de 2010 é o documento que aprovou o Regimento Interno do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal, cuja gestão é de responsabilidade do Conselho de Administração do Fundo de Aparelhamento da DPDF – CAPRODEF;

Regimento Interno 

RESOLUÇÃO 201, DE 05 DE ABRIL DE 2019  – Consolidada com os acréscimos promovidos pela Resolução nº 246, de 12 de novembro de 2021 e pela Resolução nº 267, de 05 de maio de 2023);

RESOLUÇÃO 246, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021 – Altera a Resolução nº 201, de 05 de abril de 2019, ao dispor sobre a responsabilidade pela elaboração e pelo ajuizamento de demandas para a fixação e a execução de honorários devidos ao PRODEF em decorrência da atuação da DPDF em processo criminal ou de execução penal);

RESOLUÇÃO 267, DE 05 DE MAIO DE 2023  – Altera a Resolução nº 201, de 05 de abril de 2019, e dá outras providências.

Atualmente, o CAPRODEF aprovou 9 (nove) Enunciados, documentos que postulam regras sobre a matéria relacionadas às competências do Conselho de Administração do Fundo de Aparelhamento da DPDF – CAPRODEF.

Enunciados 

Memorando Circular Nº 10/2025 – DPDF/DPG – Divulga orientações sobre o parcelamento de dívidas de honorários advocatícios – PRODEF .

Quadro de Lotação

Conselhos e Comissões

A Defensoria Pública do Distrito Federal atua, por meio de representantes, nas comissões e conselhos do Governo do Distrito Federal (GDF) oferecendo melhorias e pautando prioridades. Cada conselho e cada comissão possui um defensor público indicado pela instituição, que contribui para a qualidade dos serviços, informações e atendimentos prestados à comunidade. CONSELHOS, COMISSÕES E COMITÊS

Confira a listagem das comissões e conselhos e seus integrantes clicando no botão abaixo:

Organograma