Serviços de Informação ao Cidadão:

A CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM OS CIDADÃOS - CRC

O Núcleo de Assistência Jurídica da Central de Relacionamento com os Cidadãos (CRC) da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), instituído pela Resolução nº 233/2021 — foi inaugurado em julho de 2021 para receber manifestações de pessoas interessadas nos serviços prestados pela instituição. Por meio da CRC, os assistidos não precisam mais se deslocar e comparecer até um dos Núcleos de Assistência Jurídica (NAJs) para tirar suas dúvidas e receber orientação jurídica. Logo, o assistido evita a perda de tempo e de recursos econômicos, sem que isso comprometa a qualidade e a agilidade dos serviços prestados. O que faz a CRC? A CRC possui as seguintes atribuições: A – Recepcionar as comunicações eletrônicas que lhe forem dirigidas pelos(as) interessados(as) nos serviços da DPDF; B – Prover esclarecimentos sobre:
  1. a) Os requisitos de acesso aos serviços da DPDF;
  2. b) A competência dos órgãos de execução da DPDF;
  3. c) Os documentos necessários para a realização do primeiro atendimento;
  4. d) O andamento de processos que tenham assistidos e assistidas da DPDF como partes.

C – Promover o encaminhamento de solicitações de atendimento aos órgãos competentes da DPDF; e

D – Promover o agendamento de atendimentos junto aos órgãos de execução da DPDF, quando possível.

O que a CRC não faz?

A CRC complementa a atuação dos outros Núcleos de Assistência Jurídica (NAJs) da DPDF, mas não os substitui. Isso quer dizer que há um diálogo e uma interlocução entre a CRC e os outros NAJs da Defensoria, no sentido de prestar os serviços à população.

Dessa forma, a CRC não apresenta manifestações em processos judiciais, não ingressa com novas ações judiciais e não junta documentos no processo. Além disso, a CRC não solicita o envio de documentos por parte dos assistidos da Defensoria Pública. Nesses casos, há o encaminhamento para o Núcleo competente para realizar o atendimento.

Como entrar em contato com a CRC?

Você pode entrar em contato com a Central de Relacionamento com os Cidadãos (CRC) da Defensoria Pública do Distrito Federal por intermédio de ligação telefônica gratuita, para o número: 129.

O atendimento funciona de segunda a sexta-feira (dias úteis), das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55

O QUE É A OUVIDORIA?

A Ouvidoria é um canal de comunicação entre o cidadão e a Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF. Ela foi criada para esclarecer dúvidas sobre o funcionamento da Instituição, bem como receber e tratar reclamações, sugestões e elogios relativos à nossa atuação.

Trata-se de uma atividade de pós-atendimento. Desse modo, seu trabalho não se confunde com o dos Defensores Públicos, bem como dos demais serviços realizados por esta Defensoria.O principal objetivo da Ouvidoria é melhorar os nossos serviços, levando em consideração a opinião da população assistida pela DPDF. Por isso, não deixe de entrar em contato para registrar a sua manifestação, pois ela é muito importante para aprimorarmos nossas atividades.<

QUEM É O(A) OUVIDOR(A) E COMO ELE(A) É ESCOLHIDO(A)?

O(A) Ouvidor(a)-Geral é um cidadão da sociedade civil que reforça a Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, a partir do contato estreito com o cidadão, contribuindo com a proposição de melhorias contínuas, por meio do tratamento qualificado das opiniões relativas aos serviços prestados pela Instituição.

De acordo com o art. 33, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, atualizada por intermédio da Lei Complementar Distrital nº 908/2016, o(a) Ouvidor(a)-Geral é escolhido(a) pelo Conselho Superior entre cidadãos de reputação ilibada não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada por integrantes da sociedade civil, para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução.

O(A) Ouvidor(a)-Geral integra o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão normativo, na qualidade de membro nato, garantida a participação nas sessões, com direito a voz, não lhe sendo incumbida a relatoria de processos.

Ouvidora-Geral: Sra. Patrícia Pereira de Almeida.

REGISTRE SEU ELOGIO, SUA RECLAMAÇÃO OU SUA SUGESTÃO

Prezado Cidadão,

O seu registro de elogio, reclamação, denúncia, solicitação ou sugestão poderá ser realizada por intermédio dos seguintes meios:

1) SISTEMA PARTICIPA-DF.

O Participa-DF permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, formule o registro de elogio, reclamação, denúncia, solicitação ou sugestão a qualquer Órgão ou Entidade do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal – GDF.

O mecanismo também possibilita a consulta das respostas formuladas, receber as respostas por e-mail, apresentar reclamações em caso de demora na resposta e formular recursos com relação às manifestações recebidas pelas Instituições do GDF.

A Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF também utiliza o Participa-DF como meio para o atendimento ao cidadão, que pode acessá-lo a partir do endereço eletrônico:

https://www.participa.df.gov.br

Após o acesso à tela inicial do Participa-DF, deverá ser selecionada a opção OUVIDORIA e, em seguida, realizar o registro da manifestação.

2) CONTATO TELEFÔNICO:

– Central 162:

O número de telefone 162 permite a realização de ligações gratuitas, a partir de telefones fixos ou celulares.

– Número de Telefone Corporativo:

+55 061 2196-4600, com o atendimento em dias úteis, das 9h às 17h.

3) POR E-MAIL:

ouvidoria@defensoria.df.gov.br

4) POR CORRESPONDÊNCIA:

Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF

Ouvidoria

Setor Comercial Norte – SCN, Quadra 1, Bloco G, Edifício Rossi Esplanada Business, Sobreloja.

70.711-070. Asa Norte, Brasília-DF

5) PRESENCIALMENTE

Em dias úteis, das 9h às 17h, no endereço: Setor Comercial Norte – SCN, Quadra 1, Bloco G, Edifício Rossi Esplanada Business, Sobreloja. Asa Norte, Brasília-DF.

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO

Prezado Cidadão,

O acesso às informações produzidas e armazenadas pelo Estado é um direito do cidadão garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei Distrital nº 4.990/2012, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 34.276/2013).

O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC é o canal por intermédio do qual as pessoas físicas ou jurídicas podem efetuar as solicitações de informações aos Órgãos e Entidades da Administração Pública.

A Portaria nº 454, de 20 de setembro de 2023, designou a Autoridade de Monitoramento da LAI e o(a) Encarregado(a) do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, estabelecendo:

Atribuições da Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação – LAI:

I – Monitorar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação (transparência ativa e passiva);

II – Recomendar as medidas necessárias ao aperfeiçoamento de normas, procedimentos e sistemas de informação;

III – Orientar as unidades orgânicas quanto ao cumprimento da LAI, bem como acerca das normas e padrões de trabalho;

IV – Manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão para autoridade competente, observado o disposto no art. 23 do Decreto Distrital nº 34.276, de 11 de abril de 2013;

V – Apreciar a adequação das informações prestadas (transparência ativa e passiva), bem como a adequabilidade das respostas e dos recursos administrativos relativos às negativas de acesso à informação;

VI – Avaliar, por intermédio de relatórios quadrimestrais/anuais, a transparência ativa e passiva;

VII – Zelar pela compatibilidade entre a LAI e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Competências do(a) Encarregado(a) do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC:

I – Receber as solicitações de acesso apresentadas pelos cidadãos em vistas da transparência passiva da informação, que se dá por intermédio da requisição formal registrada em sistema de informação oficial do Governo do Distrito Federal – GDF de gestão de transparência passiva;

II – Registrar no sistema de informação oficial do GDF as repostas às solicitações de informações aos recursos;

III – Analisar a pertinência das solicitações de informação apresentadas;

IV – Negar as solicitações de informação avaliadas como impertinentes, nos termos da norma em tela;

V – Reencaminhar aos Órgãos e Entidades do GDF os requerimentos de informações que não sejam atinentes à DPDF;

VI – Responder diretamente à solicitação de informação nos casos em que a informação estiver disponível em transparência ativa;

VII – Encaminhar às unidades orgânicas da DPDF, por intermédio do Sistema Integrado de Informações – SEI, ou por outro meio, as solicitações, nos casos em que a informação não estiver disponível em transparência ativa;

VIII – Efetuar, quando justificável, a prorrogação do prazo para o atendimento da requisição de informações;

IX – Receber e apreciar preliminarmente os recursos às negativas de informação;

X – Encaminhar às unidades orgânicas da DPDF, por intermédio do Sistema Integrado de Informações – SEI, os recursos às negativas de acesso à informação, monitorando o prazo de legal de resposta;

XI – Atualizar mensalmente os repositórios institucionais definidos como mecanismos de transparência ativa (divulgação espontânea de dados e informações pela Administração Pública);

XII – Prestar as informações operacionais solicitadas pela Autoridade de Monitoramento da LAI.

Disposições gerais quanto ao acesso das informações:

Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular a requisição de informação em transparência passiva.

O prazo de resposta será de vinte dias, contado a partir da data de apresentação do pedido sistema de informação oficial do GDF, podendo ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa ao requerente.

O interessado pode interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias, a contar da sua ciência, devendo a autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada se manifestar no prazo de cinco dias.

Não serão atendidos pedidos de acesso à informação que:

a) Não apresentarem o nome, o número de identificação válida e o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida;

b) Deixarem de especificar, claramente e com a delimitação temporal, a informação solicitada;

c) Atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas;

d) Relativos a processos judiciais, tendo em vista que a DPDF disponibiliza canais específicos para o fornecimento de informações dessa natureza;

e) Sobre informações pessoais, definidas pela LAI, de outrem que não o requerente, bem como informações pessoais sensíveis, nos termos da LGPD;

f) Apresentarem solicitação genérica, desproporcional ou desarrazoada;

g) Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam de competência da DPDF.

O Participa-DF

As solicitações poderão, preferencialmente, ser realizadas por intermédio do endereço eletrônico https://www.participa.df.gov.br, ou presencialmente, no Departamento de Controle Interno – DPDF/DCI.

IMPORTANTE: Este canal não detém a atribuição de realizar orientação jurídica, bem como de executar a consulta de andamento processual. Para a obtenção dessas informações, o assistido da DPDF deverá entrar em contato com a Central de Relacionamento do Cidadão pelo número 129 ou buscar atendimento nos Núcleos de Assistência Jurídica – NAJs, conforme o endereço eletrônico www.defensoria.df.gov.br/nucleos-de-assistencia-juridica.

SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC

Endereço: SIA Trecho 17, Rua 7, Lote 45, CEP 71200-219

Unidade de Atendimento e Endereço no Sistema Eletrônico de Informações – SEI: DPDF/DCI

Horário de Funcionamento: Segunda a sexta-feira, das 9h às 17h

Responsável pelo SIC: Maurício Jarbas Dias

Cargo: Assessor Técnico

E-mail: mauricio.jarbas@defensoria.df.gov.br

Telefone Fixo: (61) 2196-4309

Minicurrículo: É Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental – PPGFG e servidor da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, atualmente lotado no Departamento de Controle Interno, tendo desempenhado diversos cargos e funções relevante no Governo do Distrito Federal – GDF. É Especialista em Educação a Distância – Faculdade SENAC/DF, Especialista em Administração Pública – Adm. de Órgãos do Poder Judiciário e Ministério Público – Universidade Gama Filho; Bacharel em Teologia – Faculdade João Calvino, Bacharel em Ciências Econômicas – UniCeub, Técnico em Contabilidade e está cursando a Especialização em Big Data e Data Science – Faculdade SENAC/DF.

AUTORIDADE DE MONITORAMENTO DA LAI

Autoridade de Monitoramento: Alessandro de Almeida Santos Carvalho

Unidade de Atendimento e Endereço no SEI: DPDF/DCI

Cargo: Diretor do Departamento de Controle Interno

E-mail: alessandro.santos@defensoria.df.gov.br

Telefone Fixo: (61) 2196-4309

Minicurrículo: É Auditor de Controle Interno – ACI da Controladoria-Geral do DF cedido à Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, atualmente lotado no Departamento de Controle Interno, tendo desempenhado diversos cargos e funções relevante no Governo do Distrito Federal – GDF. Mestrado em Gestão Econômica de Finanças Públicas pela Universidade de Brasília – UnB. Especializações: Gestão em Controladoria Governamental e Big Data e Data Science – Faculdade SENAC/DF (cursando).

RELATÓRIO DE GESTÃO

Perguntas Frequentes da Defensoria Pública do Distrito Federal

O que é a Defensoria Pública?

A Defensoria Pública é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, cuja atribuição – como expressão e instrumento do regime democrático – é oferecer orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, às pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, social ou jurídica.

São consideradas necessitadas as pessoas que, em razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude, perante o sistema de justiça, os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

Com a missão de garantir os princípios constitucionais de acesso à justiça e igualdade entre as partes, bem como de zelar pela efetivação dos direitos fundamentais a todos, a Defensoria Pública desponta como uma das mais relevantes instituições públicas, fundamentalmente comprometida com a democracia, a efetividade da Constituição Brasileira e a construção de uma sociedade mais justa, fraterna e solidária.

É nossa função defender os direitos de crianças; adolescentes e idosos em situação de risco; de pessoas com deficiência; de pessoas pertencentes a minorias que sejam vítimas de preconceito em razão de gênero, identidade de gênero, raça, etnia e origem; de pessoas em situação de privação de liberdade; de vítimas de violência institucional, familiar e doméstica e de vítimas da pobreza e da miséria.

São agentes políticos de transformação social com a responsabilidade de prestar assistência jurídica integral, gratuita e de qualidade aos necessitados, em defesa da dignidade da pessoa humana, da cidadania plena e da inclusão social.

Os defensores públicos são selecionados mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. Para melhor exercerem as suas atividades, possuem, entre outras, as seguintes garantias e prerrogativas:

  •  independência funcional no desempenho de suas atribuições;
  •  inamovibilidade;
  • irredutibilidade de vencimentos;
  • estabilidade;
  • comunicação pessoal e reservada com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos;
  • exame, em qualquer repartição pública, de autos de flagrantes, inquéritos e processos;
  • receber o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
  • deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral.

Podem ser usuários dos serviços da Defensoria Pública todas as pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, social ou jurídica.

O que é a vulnerabilidade econômica?

Considera-se economicamente vulnerável a pessoa que:

  • Tenha renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos.
  • Não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 salários mínimos.
  • Não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de um imóvel.

O que é a vulnerabilidade social?

Considera-se socialmente vulnerável a pessoa que apresente dificuldades de acesso ao sistema de justiça, em virtude de obstáculos decorrentes da condição de criança; de adolescente; de idoso; de pessoa com deficiência; de mulher vítima de violência doméstica ou familiar; de pessoa em situação de rua; de pessoa em situação de privação de liberdade; ou de vítima de preconceito de raça, etnia, origem, gênero, identidade de gênero e orientação sexual.

O que é a vulnerabilidade jurídica?

Considera-se juridicamente vulnerável a pessoa que necessite da tutela jurisdicional de imediato – sob pena de grave risco à sua vida ou à sua saúde – e a pessoa que seja destinatária da atuação legal da Defensoria Pública, em casos como o de processos criminais, para os quais o réu, apesar de devidamente intimado, não tenha advogado de defesa; ou de exercício da função de curador especial, nos termos da legislação processual vigente.

Para ser atendido pela Defensoria Pública são necessários os seguintes documentos, comuns a qualquer tipo de atendimento, além dos documentos específicos de cada ação.

Documentos comuns:

– Cópia do Documento de Identidade (RG, Carteira Profissional ou CNH) do interessado.

– Cópia do CPF do interessado.

– Cópia do comprovante de rendimentos do interessado e das pessoas da família (contracheque, carteira profissional ou declaração do empregador ou do sindicato profissional, devidamente subscrita).

– Cópia dos extratos de movimentação das contas bancárias do interessado.

– Cópia da última declaração de Imposto de Renda do interessado.

Documentos Especiais:

Serão explicados no momento do primeiro atendimento e variam de acordo com a natureza da causa.

IMPORTANTE: A Defensoria Pública não cobra pela prestação de seus serviços de assistência jurídica.

Saiba como fotografar e enviar seus documentos clicando aqui.

A Defensoria Pública do Distrito Federal realiza:

  • assistência judicial integral e gratuita às pessoas em situação vulnerável;
  • assistência extrajudicial e psicossocial para a resolução de conflitos de pessoas em situação vulnerável;
  • assistência jurídica preventiva e consultiva às pessoas em situação vulnerável.

A Defensoria Pública atua em diversas áreas jurídicas, tais como:

➢ DEFESA DO PATRIMÔNIO

Auxilia na solução de conflitos que envolvam despejos, reintegração de posse, cobrança de dívidas, indenizações, obrigações condominiais, inadimplemento de contratos e acidentes de trânsito, por exemplo.

➢ DEFESA DA HARMONIA FAMILIAR

Auxilia na solução de conflitos familiares, ao promover medidas para o reconhecimento de paternidade; o recebimento de pensão alimentícia; a realização de divórcio e o reconhecimento e dissolução de união estável; a regulamentação da guarda, tutela e adoção de filhos menores; a regulamentação das visitas dos pais aos filhos; a interdição de pessoa com grave deficiência mental (para declarar alguém como curador de pessoa incapaz) e a realização de inventários de pessoas falecidas.

➢ DEFESA DA LIBERDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Promove a defesa de pessoas acusadas da prática de crimes como homicídio, roubo, furto, porte ilegal de arma e estelionato, entre outros). A instituição assegura que as pessoas acusadas de crimes tenham o seu direito de defesa devidamente respeitado, para que a solução do caso seja justa.

A Defensoria Pública também promove a defesa de pessoas que estejam cumprindo penas de reclusão, de detenção ou penas alternativas, após condenação judicial pelo cometimento de um crime. É assegurado que as pessoas em cumprimento de pena não fiquem presas por mais tempo do que deveriam e que elas tenham direito aos benefícios legais que possibilitem a sua ressocialização, tais como a progressão de regime, a liberdade condicional, o indulto e a comutação da pena, a autorização para o trabalho externo, para a saída temporária e para o recebimento de visitas.

A DPDF garante, ainda, a defesa de adolescentes que cumprem medidas socioeducativas (internação, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, entre outras) após sentença judicial que os condenou pela prática de um ato infracional.

➢ DEFESA DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES, MULHERES, IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE OUTRAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RISCO

– Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Promove o ajuizamento e o acompanhamento de ações de adoção de menores, de suprimento de autorização para viagem ao exterior, bem como de guarda de crianças e adolescentes em situação de risco. Além disso, a atuação nessa área inclui a defesa de adolescentes acusados da prática de atos infracionais.

– Defesa das Mulheres. Promove a proteção dos direitos das mulheres, com base na Lei Maria da Penha, que criou mecanismos para evitar e combater a violência doméstica e familiar contra a mulher.

– Defesa dos Idosos. Promove a proteção jurídica e psicossocial dos direitos das pessoas idosas que sejam vítimas de violência, negligência e discriminação.

– Defesa de pessoas com deficiência e de outras pessoas em situação de risco. Garante proteção jurídica a vítimas de discriminação de raça ou etnia, de credo, de identidade de gênero e de orientação sexual, das pessoas com deficiência, das pessoas em situação de rua e dos grupos de pessoas com dificuldade de acesso à habitação, à mobilidade urbana e ao ambiente equilibrado.

➢ DEFESA DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Realiza a defesa extrajudicial e judicial dos direitos dos cidadãos vulneráveis que necessitam de acesso aos serviços de saúde, educação, moradia e transporte urbano e encontram dificuldades em terem seus direitos respeitados.

A instituição promove os direitos dos usuários do sistema de saúde pública que necessitem de consultas, exames, tratamentos, internações hospitalares e cirurgias, entre outros cuidados de saúde.

Também são assegurados os direitos dos usuários do sistema de educação pública que necessitem de vagas em creches ou ensino especial para alunos com deficiências graves.

Além disso, a Defensoria Pública garante os direitos dos usuários do sistema de transporte coletivo urbano que tenham direito à gratuidade prevista em lei.

➢ DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

Os defensores públicos devem conferir agilidade, prioridade e atenção especial no atendimento das pessoas em condição de vulnerabilidade. Ao constatarem, na sua área de atuação, a violação de direitos humanos a esse público, devem articular os serviços de assistência jurídica para que encaminhem aos serviços públicos distritais de educação, saúde, assistência social e segurança pública, de modo a assegurar atendimento integral e interdisciplinar.

Nesses casos, a Defensoria Pública deve promover a tutela individual por meio de medidas extrajudiciais e judiciais ao seu alcance e pertinentes à sua atribuição para a prevenção e a reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos de pessoa em condição de vulnerabilidade, inclusive os previstos em tratados e atos internacionais ratificados pelo país.

Também é possível à DPDF promover recomendações de atuação do Poder Público e de concessionárias e permissionárias de serviços públicos para aprimoramento das políticas públicas e serviços de apoio à população em condição de vulnerabilidade, visando à sua inclusão e à promoção da cidadania.

  • A Defensoria Pública do Distrito Federal não pode litigar contra a União nem contra empresas públicas federais (como a Caixa Econômica Federal) e autarquias e fundações públicas federais (como a Fundação UnB, as agências reguladoras, como a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Exceção: A Defensoria Pública do Distrito Federal pode ajuizar ações contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando a causa decorrer de acidente do trabalho, o que inclui pedidos de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte.

  • A Defensoria Pública do Distrito Federal não atua em casos de sequestro internacional de crianças.

Nas hipóteses mencionadas anteriormente, o interessado deve procurar a Defensoria Pública da União. Você pode conferir os locais e horários de atendimento aqui: http://www.dpu.def.br/endereco-distrito-federal.

  • A Defensoria Pública do Distrito Federal não substitui os serviços públicos a serem prestados por outros órgãos e entidades públicas.

Os serviços da Defensoria Pública são divididos em três principais etapas:

  • A primeira etapa é a solicitação de senha de atendimento por parte do interessado, com identificação de eventual situação que gere atendimento preferencial.
  • A segunda etapa é o atendimento presencial, com identificação do atendente.

– Nessa etapa, será verificado se a causa é da atribuição da Defensoria Pública do Distrito Federal.

– Em seguida, haverá a análise da documentação pessoal do usuário.

– Depois, haverá a análise da vulnerabilidade econômica, social ou jurídica, para saber se o interessado pode ser usuário dos serviços da DPDF.

  • Na terceira etapa, haverá a prestação da assistência jurídica solicitada pelo usuário do serviço, de acordo com as circunstâncias de cada caso

A Resolução nº 176, de 09 de maio de 2018, do Conselho Superior da DPDF, dispõe que receberá atendimento prioritário o usuário que:

I – Seja idoso, assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos.

II – Tenha deficiência física ou mental ou doença grave, nos termos da lei.

III – Esteja gestante ou acompanhada de criança de colo.

IV – Esteja em situação de violência doméstica e familiar e que pretenda a obtenção ou garantia do cumprimento de medida protetiva ou de tutela de urgência, inclusive de natureza cível, correlata à violência.

Também haverá atendimento prioritário quando for constatada existência de qualquer outra hipótese fática e normativa que justifique a necessidade de atendimento preferencial.

O prazo estimado de espera para a realização do atendimento é de aproximadamente 30 minutos. Esse prazo de espera pode ser inferior ou superior, a depender:

  • Da quantidade de pessoas aguardando atendimento.
  • Da quantidade de servidores disponíveis para o atendimento.
  • Da existência de atendimentos previamente agendados para o mesmo período.
  • Da necessidade de presença de defensor público em audiências judiciais e diligências externas designadas para o mesmo período.
  • Da indisponibilidade dos sistemas informatizados de atendimento.

HÁ ALGUM PROCEDIMENTO ALTERNATIVO PARA ATENDIMENTO QUANDO O SISTEMA INFORMATIZADO ESTIVER INDISPONÍVEL?

Sim. Nesse caso, o atendimento presencial será realizado normalmente por meio de formulários que serão submetidos ao defensor público e , quando possível, registrados no sistema.

Os serviços da Defensoria Pública são prestados mediante:

  • orientação verbal e escrita;
  • busca de solução administrativa independentemente de ação judicial;
  • ajuizamento de ação judicial;
  • acompanhamento e defesa em processo judicial.

A comunicação entre a Defensoria Pública e os usuários de seus serviços pode ser feita das seguintes formas:

  • presencial;
  • por telefone;
  • por e-mail e/ou aplicativos de mensagem (whatsapp, por exemplo), quando autorizado pelo usuário;
  • por correspondência.

Ao preencher os formulários que autorizam a atuação da Defensoria Pública, o usuário manifestará as melhores formas de contato com a instituição.

DÚVIDAS, SUGESTÕES, ELOGIOS E RECLAMAÇÕES: FALE COM A OUVIDORIA

A Ouvidoria é um canal de comunicação entre o cidadão e a Defensoria. Ela foi criada para esclarecer dúvidas sobre o funcionamento da instituição, enviar reclamações, sugestões e elogios relativos à nossa atuação. Trata-se de uma atividade de pós-atendimento e seu trabalho não se confunde com o dos defensores públicos e dos demais servidores.

O principal objetivo da Ouvidoria é melhorar os nossos serviços, levando em consideração a opinião da população assistida pela Defensoria.

Por isso, não deixe de entrar em contato para registrar a sua manifestação, pois ela é muito importante para aprimorarmos nossas atividades.

Você pode falar com a nossa Ouvidoria:

  •  Pessoalmente: Endereço: SIA Trecho 17, Rua 7, Lote 45, 2º Andar/Horário de funcionamento: ​8h às 18h

O Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe pedidos de acesso à informação para órgãos e entidades do DF. Também é possível acompanhar o prazo pelo número de protocolo gerado e receber a resposta da solicitação por e-mail, entrar com recursos, apresentar reclamações em caso de demora na resposta e consultar as respostas recebidas. O objetivo é facilitar o exercício do direito de acesso à informação pública. Acesse aqui o e-SIC.

Os usuários dos serviços da Defensoria têm direitos assegurados pela Lei Complementar Distrital nº 828/2010, quais sejam:

1. Direito à informação:

a) Dos locais e horários de funcionamento de todas as repartições do serviço de assistência jurídica.

b) Do trâmite dos processos em que figure como interessado e de quais providências deve adotar na defesa de seus interesses ou no cumprimento ou exercício de seus deveres, ônus e faculdades processuais.

2. Direito à eficiência e presteza do atendimento.

3. Direito ao patrocínio de seus interesses por defensor público designado objetiva e impessoalmente segundo regras prévias internas.

4. Direito ao patrocínio de seu interesse por defensor público distinto daquele que patrocina o interesse de outrem, quando forem colidentes ou antagônicos tais interesses.

5. Direito à revisão do ato de recusa de patrocínio de seu interesse.

6. Direito ao atendimento durante todos os horários de funcionamento do Poder Judiciário, inclusive em regime extraordinário ou de plantão.

Além disso, a Lei Federal nº 13.460, de 2017, protege os usuários do serviço público, estabelecendo diretrizes para a prestação de serviços. De acordo com essa Lei, a prestação de serviços deve ser feita:

1. Com urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia.

2. Com presunção de boa-fé do usuário.

3. Com atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.

4. Sem a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação.

5. Com igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação.

6. Com cumprimento de prazos e normas procedimentais.

7. Com definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário.

8. Com adoção de medidas visando à proteção à saúde e à segurança dos usuários.

9. Com autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade (ou quando houver exigência judicial).

10. Em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.

11. Com eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.

12. Com observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos.

13. Mediante aplicação de soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações.

14. Com utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.

15. Sem exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.

O usuário dos serviços públicos têm ainda os seguintes direitos, previstos na mesma Lei:

1. Participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços.

2. Obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação.

3. Acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados.

4. Proteção de suas informações pessoais.

5. Atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade.

6. Obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

a) Horário de funcionamento das unidades administrativas.

b) Serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público.

c) Acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações.

d) Situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado.

e) Valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

É dever de todos os integrantes da Defensoria Pública observar e assegurar esses direitos!

A Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) tem os compromissos de aperfeiçoar os seus serviços e de garantir atendimento de qualidade ao cidadão, por meio de:

  •  Atendimento por equipes qualificadas.
  •  Manutenção das unidades de atendimento, visando garantir acessibilidade, segurança e limpeza.
  •  Disponibilidade de água aos assistidos.
  • Atendimento preferencial para gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, pessoas idosas, pessoas com deficiência e em situações de urgência e risco.
  •  Reserva de assentos para os assistidos com deficiência, idosos e gestantes.
  •  Auxílio ao deslocamento das pessoas que apresentam dificuldade de locomoção.
  •  Atendimento agendado para determinados serviços, obedecendo a data de agendamento, e senhas disponibilizadas, de acordo com o horário e dia de funcionamento do Núcleo.
  • Confira aqui os locais de atendimento da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Perguntas Frequentes da Lei de Acesso a Informação ( LAI )

Qual a finalidade da Lei de Acesso à Informação?

Sua finalidade é garantir o direito de acesso às informações públicas, previsto na Constituição. Com a publicação da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e da Lei Distrital nº 4.990, de 2012, o Distrito Federal fica obrigado a disponibilizar as informações sob sua guarda a qualquer cidadão que as solicite, desde que não estejam protegidas por sigilo.

Os órgãos da administração direta do Poder Executivo do Distrito Federal, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal. As autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal. No que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Qualquer pessoa física ou jurídica.
Não. A Lei de Acesso à Informação veda quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
O pedido de acesso à informação deverá conter: – nome do requerente; – número de documento oficial de identificação válido; – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento da informação solicitada.
Se a informação requerida estiver disponível, órgão ou entidade deverá autorizar e conceder o acesso imediato à ela. Não sendo possível o acesso imediato, o órgão ou entidade terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para disponibilizá-la.
Sim. O prazo de 20 dias poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, devendo o requerente ser cientificado.
Os prazos de resposta começam a contar no dia seguinte ao registro da solicitação realizada no sistema, segundo a Lei do Processo Administrativo – Lei 9.784/99. Porém, é preciso estar atento a algumas situações especiais:
a) Devido ao horário de funcionamento dos protocolos, os pedidos, recursos e reclamações realizados entre 19h e 23h59 serão considerados como se tivessem sido realizados no dia útil seguinte e a contagem só começará a contar a partir do primeiro dia útil posterior ao dia considerado.
Exemplo: um pedido registrado às 20h de 16/05 será registrado como um pedido de 17/05. Portanto, a contagem do prazo para resposta começará em 18/05, caso este seja um dia útil.
b) Solicitações cujo prazo inicial comece no final de semana e feriado, terão a contagem iniciada no próximo dia útil; e
c) Quando o prazo final para responder a solicitação coincidir com final de semana ou feriado, ele será postergado para o próximo dia útil. Por isso, o prazo para envio da resposta pode não ser exatamente o de 20 dias corridos.
A Lei de Acesso instituiu como um dever do Estado a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC. No GDF o SIC funciona nas Unidades de Ouvidoria dos órgãos e entidades. São funções do SIC:
a) atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação;
b) informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso à informação;
c) receber e registrar os pedidos de acesso e devolver as respostas aos solicitantes.
O Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão – e-SIC é o canal para registro de pedidos de acesso à informação, pela internet, aos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal. No e-SIC é possível registrar o pedido, consultar as respostas recebidas, entrar com recursos, entre outras ações.
Não. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, gravações de mídias e envios postais, situações em que será cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e materiais utilizados.
Sim. Para obter as informações de um determinado órgão ou entidade, o requerente deverá acessar o https://www.participa.df.gov.br/
De forma geral todas as informações produzidas ou custodiadas pelos órgãos/entidades do Poder Público Distrital deverão ser disponibilizadas, exceto as informações sigilosas.
– Informações protegidas por alguma legislação de sigilo. Por exemplo: sigilo bancário, fiscal, comercial e segredo de justiça. – Informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas por órgãos ou entidades distritais no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.   – Informações passíveis de classificação, de acordo com a LAI, consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as informações que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e de desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades distritais, nacionais ou estrangeiras e de seus familiares; VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou a repressão de infrações.   – Informações pessoais. Possuem sigilo de 100 anos e só podem ser disponibilizadas diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referem.
Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção.
Sim. De acordo com o Decreto nº 34.276 de 11 de abril de 2013, não serão atendidos pedidos de acesso à informação que sejam: I – genéricos; II – desproporcionais ou desarrazoados; ou III – que exijam produção de informação, trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação ou tratamento de dados e informações.   Ainda, durante o processo de tomada de decisão ou de edição de ato administrativo, os documentos preparatórios utilizados como seus fundamentos poderão ter o acesso negado. Porém, com a edição do ato ou decisão, o acesso a tais documentos deverá ser assegurado pelo poder público.
Caso você esteja insatisfeito com a resposta do órgão ou entidade do Poder Executivo do Distrito Federal, poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, às seguintes instâncias:
1ª Instância: à autoridade hierarquicamente superior à que emitiu a decisão de negativa de acesso;
2ª Instância: à autoridade máxima do órgão ou entidade;
3ª Instância: à Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Se o órgão ou entidade se omitir e não responder ao pedido de informação no prazo máximo de trinta dias (vinte dias + dez dias de prorrogação), o solicitante tem dez dias para apresentar reclamação à autoridade de monitoramento, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias. Se a reclamação realizada for infrutífera, o solicitante poderá, ainda, apresentar recurso à Secretaria de Estado de Transparência e Controle, no prazo de 10 (dez) dias contado do término do prazo para manifestação por parte da autoridade de monitoramento.

Para que o direito de acesso seja respeitado, a Lei estabeleceu que todos os órgãos e entidades públicos devem indicar uma autoridade de monitoramento para verificar o cumprimento da Lei na instituição. Essa autoridade deve ser diretamente subordinada ao dirigente máximo do órgão ou entidade, e deverá exercer as seguintes atribuições: 

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 

II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; 

III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; 

IV – orientar as respectivas unidades subordinadas aos órgãos ou às entidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e em seus regulamentos. 

Parágrafo único. Os órgãos do Sistema de Arquivos do Distrito Federal – SIARDF, de acordo com a sua estrutura orgânica e as suas competências, devem disponibilizar todas as informações arquivísticas e o suporte técnico necessários ao efetivo cumprimento desta Lei

O agente público poderá ser responsabilizado caso não forneça informações públicas requeridas ou, ainda, não proteja informações de acesso restrito. Podem ensejar responsabilidade as seguintes condutas: – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei de Acesso a Informações, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. Contudo, a nova lei estabelece um procedimento importante: nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência, a quem de direito, de informação concernente à prática de crimes ou improbidade.

De posse da informação (que afinal, é pública), cabe ao indivíduo escolher o que fará dela e responsabilizar-se pelos seus atos.